segunda-feira, 28 de maio de 2012

SINDICATO DE POLICIAIS FEDERAIS COMBATE PRÁTICAS DITATORIAIS E OBSCURANTISMO


 Inexiste subordinação funcional entre os ocupantes de cargos efetivos

O Sindicato dos Policiais Federais no Distrito Federal SINDIPOL/DF acaba de ajuizar ação contra a disposição do art. 121 da INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 22/2010-DG/DPF, que, ilegalmente, estabeleceu a hierarquia policial no âmbito do Departamento de Polícia Federal. Além da hierarquia, o ato regulamenta, ente as categorias e classes funcionais dos servidores, a subordinação entre os cargos de Delegados, Escrivães, Papiloscopistas, Agentes e Peritos Criminais. 

No serviço público federal o modelo proposto de hierarquia entre categorias funcionais só encontra parâmetros nas Forças Armadas. A ação foi protocolada na 8ª Vara Federal, sob nº 0023311-20.2012.4.01.3400. O dispositivo é manifestamente ilegal, ofendendo a Constituição Federal, o Decreto nº 7538/2011, o Decreto-Lei nº 2.320/1987, o bom senso, a razoabilidade e a inteligência alheia. 

Do mesmo modo, tal IN confronta-se diretamente com o Parecer vinculante nº. CQ-35, de 30 de outubro de 1994 da Advocacia Geral da União, aprovado pelo Presidente da República e de caráter normativo, o qual vincula os órgãos e entidades da Administração Federal, conforme reproduzimos abaixo: 

“A organização administrativa da União e de suas autarquias e fundações públicas, no aspecto funcional, consiste em quadros compreendidos por cargos efetivos, cargos de natureza especial, cargos em comissão e funções de confiança (cfr. os arts. 2º e 3º da Lei n. 5.645,de 1970, e 3ºda Lei n. 8.112, de 1990). A responsabilidade pela direção e chefia incumbe aos titulares dos cargos e funções de confiança, em relação aos quais se aglutinam o poder de mando e o dever de promover a apuração de irregularidades, integrando sistema de controle da legalidade dos atos praticados pelos agentes do Estado, sem estabelecer hierarquização entre as categorias de servidores efetivos. O posicionamento hierárquico deflui da organização estrutural e funcional dos órgãos administrativos a que correspondem feixes de atribuições de cargos ou funções providos em confiança, em decorrência da natureza dos seus encargos. Inexiste subordinação funcional entre os ocupantes de cargos efetivos”. 

Ao mesmo tempo, o ato administrativo ainda padece de ilegitimidade visto que o Diretor-Geral não possui competência legal para a edição de atos normativos originários. Usurpa-se, deste modo, a competência dos órgãos estatais definidos pela Constituição Federal como encarregados da criação de direito novo e ainda deturpa-se o poder normativo derivado de complementar as leis para sua fiel execução. Entretanto, a questão mostra-se ainda mais preocupante em seu caráter político. Enquanto as polícias de outros países evoluíram historicamente se dissociando de seus modelos militarizados e privilegiando suas competências técnico-investigativas - baseadas na especialização tecnológica e independência funcional - a Polícia Federal esforça-se em direção oposta. 

Em que pese a latente ineficácia da medida, a simples proposta de tal procedimento mostra-se alarmante, pois revela a permanência de ideais relacionados a um estado anterior à Constituição de 1988 nos dias atuais. Ao descumprir a lei a Direção-Geral produz um duplo efeito nocivo ao órgão policial. Internamente, demonstra um desrespeito a seus servidores impondo medidas arbitrárias e atentando contra a independência funcional. Externamente, expõe a existência de um órgão fragmentado, desconhecedor das leis e carente da reestruturação e modernização de suas atividades. A imposição de medidas unilaterais com abuso de poder apenas salienta a ruptura da identidade do órgão e o desespero na condução da força policial observada a inadequação do modelo adotado com as demandas da realidade. Basta imaginar-se o absurdo descabimento e a irrealidade do surgimento desta mesma questão em quaisquer dos demais órgãos federais como a Advocacia-Geral da União, Procuradoria-Geral ou Tribunais Federais. 

Fonte: Agência Sindipol/DF

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