sábado, 27 de agosto de 2016

Indiciamento, um etiquetamento dispensável

Por Vladimir Aras, Procurador da República

O indiciamento não tem qualquer função relevante no processo penal, é uma excrescência no devido processo legal e não se justifica no modelo acusatório (adversarial system), no qual a Polícia é um órgão auxiliar do Ministério Público, e não parte. Contudo, como a imprensa adora rótulos, as manchetes espoucam: “Fulano foi indiciado!”

O que isso significa? Nada. Ou melhor, significa uma etiqueta desnecessária, um estigma inútil aplicado a supostos criminosos por uma instância formal de controle social.

Um dos maiores tesouros do Estado de Direito é a presunção de inocência. O indiciamento, como medida unilateral da Polícia, baixada ao final da investigação policial (inquisitorial), serve a interesses corporativos, e não à boa administração da Justiça.

Indiciar corresponde à ação de reunir indícios precários sobre certa pessoa suspeita de um crime. Hoje, de forma atécnica, a palavra“indiciado” pode ser lida no CPP e também no artigo 1º, §2º da Lei 8.038/1990, que trata das ações penais originárias. Já o indiciamento aparece na Lei 12.830/2013.

O tema voltou à berlinda com a notícia do indiciamento da senadora petista Gleisi Hoffman por suspeita de corrupção. Não importa quem é o investigado, o indiciamento é um excesso procedimental. Não cabe à Polícia (órgão do Poder Executivo) rotular ou etiquetar investigados, pois nisso não há efeito útil algum para a investigação criminal e muito menos para o processo penal.

Ato que é baixado pelo delegado de Polícia antes da formação da culpa e fora do processo, o indiciamento só se tem prestado à espetacularização midiática em detrimento do estado de inocência do investigado, que poderá ser acusado pelo Ministério Público, ou não. A cada indiciamento, luzes, câmeras, um flash. Se não vier a denúncia e final condenação, o interesse público terá sido atingido, podendo o Estado ser acionado pela pessoa indiciada e indevidamente exposta, para a reparação do dano causado a sua honra e sua imagem. As consequências funestas da violação da presunção de inocência na fase investigativa puderam ser vistas em dois casos marcantes da crônica forense brasileira: o caso de Manuel Mota Coqueiro, que no século XIX ficou conhecido como “A Fera de Macabu”, e o caso da Escola Base, nos anos 1990. Todos eram inocentes.

A propósito, a confusão sobre a utilidade do indiciamento parece remontar ao século XIX. Ao que parece, a palavra “indiciado” surgiu pela primeira vez na legislação brasileira no Código de Processo Criminal do Império, de 1832, que sofreu forte influência do modelo processual britânico, onde se emprega a palavra indictment. Certo é que, em Portugal, o indiciamento não tem o sentido que se emprega no Brasil.

Conforme o Merriam Webster Dictionary, o indictment é “a formal written statement framed by a prosecuting authority and found by a jury (as a grand jury) charging a person with an offense”. Isto é, trata-se de umapeça de acusação preparada pelo Ministério Público e recebida pelo grand jury (júri de acusação, geralmente composto por 23 cidadãos), a fim de permitir a submissão do réu a julgamento pelo petit jury (júri de julgamento, geralmente formado por 12 pessoas).

INDICTMENT. An accusation in writing found and presented by a grand jury, legally convoked and sworn, to the court in which it is impaneled, charging that a person therein named has done some act, or been guilty of some omission, which, by law, is a public offense, punishable on indictment. Kennedy v. State, 86 Tex.Cr.R. 450, 216 S.W. 1086; State v. Engler, 217 Iowa 138, 251 N.W. 88. (Black’s Law Dicitionary, 4th ed., 1968, p. 988).

No Brasil, porém, o indiciamento (ato policial) não se confunde com o indictment (ato processual). Aquele tem lugar na fase pré-processual, restringindo-se à inclusão dos dados de qualificação do suspeito nos registros de antecedentes policiais, ainda durante o inquérito, o que revela seu caráter de etiquetamento. Indiciar no jargão policial é concluir que fulano foi o autor do crime. Já o indictment equivale à nossa pronúncia ou ao recebimento da denúncia.

Embora esse registro policial não sirva sequer como maus antecedentes na dosimetria da pena, o fichamento do suspeito terá impacto na emissão de folhas de antecedentes, o que pode dificultar atividades singelas do cidadão indiciado (mesmo inocente), como conseguir emprego, especialmente como vigilante (segurança privada). Tampouco poderá o indiciado obter autorização de porte de arma ou tornar-se motorista de táxi, dado que a existência de indiciamento, ainda que indevido ou proferido em inquérito já arquivado, impedirá o exercício de tais ocupações por uma pessoa inocente ou não acusada nem condenada por crime algum.

Tal ato policial não estava claramente previsto no ordenamento jurídico até a sanção da Lei 12.830/2013. A conclusão do delegado de Polícia sobre o envolvimento do indiciado no crime é precária, pois unilateral e anterior ao devido processo legal. Segundo o §6º do art. 2º da Lei 12.830/2013, o indiciamento é ato privativo do delegado de polícia, o que mostra sua feição inquisitorial. Felizmente, o legislador, ao regrar pela primeira vez tal ato, determinou que o indiciamento “dar-se-á por ato fundamentado”.

Fundamentado ou não, certo é que o juízo sobre presença de indícios suficientes para que alguém seja julgado por um crime pertence primeiramente ao Ministério Público (art. 129, I, CF) e, na sequência, à autoridade judiciária que receberá ou não a denúncia. O ato de indiciarnão cumpre função processual alguma.

Dizendo de outra maneira, o Ministério Público pode denunciar uma pessoa que não tenha sido indiciada, como também pode arquivar a investigação contra uma pessoa indiciada.

O ato fundamental para o devido processo na persecução criminal é adenúncia do MP, pois é a peça que delimita a acusação. O réu – e só haverá réu quando a denúncia for recebida por um juiz ou tribunal – defende-se da narrativa apresentada ao juiz pelo promotor ou procurador, não importando o indiciamento, que corresponde assim a uma intromissão indevida do Poder Executivo (representado pela Polícia), na formação da decisão acusatória que cabe ao Ministério Público, conforme a Constituição.

Num processo penal de partes, a bilateralidade e a paridade de armas são essenciais ao devido processo legal. Atribuir ao Ministério Público a função de acusar (denunciar) e facultar à Polícia a decisão de indiciar ésuperfetação inconstitucional e sobreposição indevida de atividades estatais em detrimento do investigado/denunciado e do seu estado de inocência.

O ato de indiciamento não é opinio delicti. Não é senão um rótulo, uma etiqueta ou estigma que se sustenta de forma débil no CPP aprovado noutros tempos (anos 1940) e mais modernamente na Lei 12.830/2013, cujo §6º do art. 2º assim dispõe:

§6º. O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.

A pergunta é: para quê?

Tal dispositivo, fruto de uma campanha corporativa que não foi percebida a tempo pelo Congresso Nacional, agora cobra seu preço. Manchetes garantidas. No caso Lava Jato, perante o STF, uma senadora indiciada pela Polícia; no caso Acrônimo, perante o STJ, um governador de Estado também foi indiciado, isso tudo antes de o processo penal ser iniciado…

No devido processo legal, no momento legal adequado, o órgão constitucionalmente habilitado a formular uma acusação, o Ministério Público, poderá apresentar ou não a denúncia ao órgão jurisdicional competente.

A mobilização corporativa para dar alguma utilidade ao indiciamento – além da sua finalidade hoje puramente midiática – prossegue. Tramita no Senado o PL 4/2012, de autoria do Senador Humberto Costa, que introduz o indiciamento no artigo 6º-A do CPP e o transforma emcausa interruptiva da prescrição, como se fosse um ato processual de conteúdo decisório, coisa que não é.

A mudança pretendida pelo lobby dos delegados inseriria o indiciamento no rol do artigo 117 do CP como ato capaz de interromper a contagem do prazo prescricional de qualquer crime. Seria ali o único ato de autoridade do Poder Executivo a ter esse efeito, em contraste com as demais ocorrências processuais, todas dependentes do Poder Judiciário:

Causas interruptivas da prescrição
Art. 117 – O curso da prescrição interrompe-se:
I – pelo recebimento da denúncia ou da queixa;
II – pela pronúncia;
III – pela decisão confirmatória da pronúncia;
IV – pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;
V – pelo início ou continuação do cumprimento da pena;
VI – pela reincidência.

Como o STF tem enfrentado a questão do indiciamento de pessoas aforadas naquela corte em ações penais originárias? Em 2007, o STF decidiu que não cabe à Polícia Federal indiciar autoridades sujeitas aforo especial. Foi na QO na Petição 3825/MT:

Questão de ordem em Petição.

1. Trata-se de questão de ordem para verificar se, a partir do momento em que não se constatam, nos autos, indícios de autoria e materialidade com relação à única autoridade dotada de prerrogativa de foro, caberia, ou não, ao STF analisar o tema da nulidade do indiciamento do parlamentar, em tese, envolvido, independentemente do reconhecimento da incompetência superveniente do STF. Inquérito Policial remetido ao Supremo Tribunal Federal (STF) em que se apuram supostas condutas ilícitas relacionadas, ao menos em tese, a Senador da República.

2. Ocorrência de indiciamento de Senador da República por ato de Delegado da Polícia Federal pela suposta prática do crime do art. 350 da Lei nº 4.737/1965 (Falsidade ideológica para fins eleitorais).

3. O Ministério público Federal (MPF) suscitou a absoluta ilegalidade do ato da autoridade policial que, por ocasião da abertura das investigações policiais, instaurou o inquérito e, sem a prévia manifestação do Parquet, procedeu ao indiciamento do Senador, sob as seguintes alegações: i) o ato do Delegado de Polícia Federal que indiciou o Senador violou a prerrogativa de foro de que é titular a referida autoridade, além de incorrer em invasão injustificada da atribuição que é exclusiva desta Corte de proceder a eventual indiciamento do investigado; e ii) a iniciativa do procedimento investigatório que envolva autoridade detentora de foro por prerrogativa de função perante o STF deve ser confiada exclusivamente ao Procurador-Geral da República, contando, sempre que necessário, com a supervisão do Ministro-Relator deste Tribunal.

4. Ao final, o MPF requereu: a) a anulação do indiciamento e o arquivamento do inquérito em relação ao Senador, devido a ausência de qualquer elemento probatório que aponte a sua participação nos fatos; e b) a restituição dos autos ao juízo de origem para o exame da conduta dos demais envolvidos.
(…)

9. Segunda Questão de Ordem suscitada pelo Ministro Cezar Peluso. A partir do momento em que não se verificam, nos autos, indícios de autoria e materialidade com relação à única autoridade dotada de prerrogativa de foro, caberia, ou não, ao STF analisar o tema da nulidade do indiciamento do parlamentar, em tese, envolvido, independentemente do reconhecimento da incompetência superveniente do STF. O voto do Ministro Gilmar Mendes, por sua vez, abriu divergência do Relator para apreciar se caberia, ou não, à autoridade policial investigar e indiciar autoridade dotada de predicamento de foro perante o STF. Considerações doutrinárias e jurisprudenciais acerca do tema da instauração de inquéritos em geral e dos inquéritos originários de competência do STF: i) a jurisprudência do STF é pacífica no sentido de que, nos inquéritos policiais em geral, não cabe a juiz ou a Tribunal investigar, de ofício, o titular de prerrogativa de foro; ii) qualquer pessoa que, na condição exclusiva de cidadão, apresente “notitia criminis”, diretamente a este Tribunal é parte manifestamente ilegítima para a formulação de pedido de recebimento de denúncia para a apuração de crimes de ação penal pública incondicionada. Precedentes: INQ nº 149/DF, Rel. Min. Rafael Mayer, Pleno, DJ 27.10.1983; AgR 1.793/DF”>INQ nº 1.793/DF, Rel. Min. Ellen Gracie, Pleno, maioria, DJ 14.6.2002; ED 1.104/DF”>PET – AgR (AgR) – ED nº 1.104/DF, Rel. Min. Sydney Sanches, Pleno, DJ 23.5.2003; PET nº 1.954/DF, Rel. Min. Maurício Corrêa, Pleno, maioria, DJ 1º.8.2003; PET nº 2.805/DF, Rel. Min. Nelson Jobim, Pleno, maioria, DJ 27.2.2004; PET nº 3.248/DF, Rel. Min. Ellen Gracie, decisão monocrática, DJ 23.11.2004; INQ nº 2.285/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, decisão monocrática, DJ 13.3.2006 e AgR 2.998/MG”>PET nº 2.998/MG, 2ª Turma, unânime, DJ 6.11.2006;(AgR) iii) diferenças entre a regra geral, o inquérito policial disciplinado no Código de Processo Penal e o inquérito originário de competência do STF regido pelo art. 102, I, b, da CF e pelo RI/STF. A prerrogativa de foro é uma garantia voltada não exatamente para os interesses do titulares de cargos relevantes, mas, sobretudo, para a própria regularidade das instituições em razão das atividades funcionais por eles desempenhadas. Se a Constituição estabelece que os agentes políticos respondem, por crime comum, perante o STF (CF, art. 102, I, b), não há razão constitucional plausível para que as atividades diretamente relacionadas à supervisão judicial (abertura de procedimento investigatório) sejam retiradas do controle judicial do STF. A iniciativa do procedimento investigatório deve ser confiada ao MPF contando com a supervisão do Ministro-Relator do STF.

10. A Polícia Federal não está autorizada a abrir de ofício inquérito policial para apurar a conduta de parlamentares federais ou do próprio Presidente da República (no caso do STF). No exercício de competência penal originária do STF (CF, art. 102, I, b c/c Lei nº 8.038/1990, art. 2º e RI/STF, arts. 230 a 234), a atividade de supervisão judicial deve ser constitucionalmente desempenhada durante toda a tramitação das investigações desde a abertura dos procedimentos investigatórios até o eventual oferecimento, ou não, de denúncia pelo dominus litis.

11. Segunda Questão de Ordem resolvida no sentido de anular o ato formal de indiciamento promovido pela autoridade policial em face do parlamentar investigado. (STF, Pleno, QO-Pet 3825/MT, rel. min. GilmarMendes, j. 10/10/2007)

Nessa mesma perspectiva, a Confederação Brasileira de Trabalhadores Policiais Civis (COBRAPOL) propôs a ADI 5073 contra a Lei 12.830/2013. No seu parecer, a PGR entendeu que (p. 44-50):

“Para a ação penal, indiciamento é ato juridicamente irrelevante e total, absoluta e completamente dispensável. Qualquer neófito em Direito sabe que somente se consolida relação processual penal, para cada acusado, se houver denúncia do Ministério Público e se esta for recebida. Fere o princípio da proporcionalidade impor elaboração de ato fundamentado de indiciamento, porquanto isso servirá só para gerar estigma completamente inútil para qualquer cidadão investigado e para dar ares de decisão judicialiforme a análise de delegado de polícia, desviando-o de sua função de investigador de crimes, sem com isso gerar benefício algum para a investigação, muito menos para o processo criminal.

Ao contrário, a nociva prática de “indiciar” pessoas acarreta prejuízos à investigação e à atividade judiciária, pois (a) gera pecha inútil para o investigado; (b) consome tempo de delegados, que deveriam empregá-lo na investigação, não em inúteis análises jurídicas; (c) acarreta ajuizamento de habeas corpus e outras ações e incidentes, para discutir ato desnecessário, com desperdício de tempo e recursos do Poder Judiciário para processar e julgar essa inutilidade.”

Assim, concluiu o PGR que “a norma não atende, portanto, aos princípios da finalidade e da proporcionalidade, razão pela qual se mostra incompatível com a Constituição da República. Ante o exposto, o art. 2º, §6º da Lei 12.830/2013 é flagrantemente inconstitucional, por afronta ao princípio da finalidade, ao princípio da proporcionalidade e aos arts. 144, § 4º, e 129, I, da Constituição da República”.

No HC 5.399/SP, relatado pelo min. Anselmo Santiago, j. 14/4/1997, o ministro Vicente Leal do STJ assim votou:

Sr. Presidente, esta Turma tem proclamado o entendimento de que o inquérito policial não é condição de procedibilidade da ação penal, porém mera peça informativa de que se vale o Ministério Público para embasar a ação penal. Se o Ministério Público se vale de outros elementos, tais como documentos de ação fiscal-administrativa ou outra qualquer peça que noticia a presença de crime, torna-se desnecessária não só a instauração do inquérito policial como essa figura do indiciamento, que sequer tem previsão na Lei Processual Penal.

Disto se pode concluir que:

• O indiciamento viola o sistema acusatório e é incompatível com o processo penal de partes.

• O indiciamento não deve ser convertido em marco para a interrupção da prescrição pretensão punitiva estatal, já que não é ato processual e não tem qualquer relação com o exercício da ação penal pelo Ministério Público, auto que rompe a inércia estatal;

• O indiciamento deve ser suprimido da prática policial, em todos os níveis, dados os seus efeitos nocivos à presunção de inocência e à regular marcha processual;

• A existência do indiciamento na investigação criminal estimula atuações midiáticas da Policia, estigmatiza suspeitos e aumenta a possibilidade de lesões à honra e à imagem do investigado, com risco ao patrimônio público, caso presente o dever de reparar o dano;

• Conforme precedente adotado pelo STF em 2007, autoridades sujeitas a foro especial por prerrogativa de função perante aquela corte só podem ser indiciadas com autorização do próprio tribunal, a pedido do Procuradoria-Geral da República.

domingo, 17 de julho de 2016

AGENTES FEDERAIS GARANTEM: INVESTIGAÇÕES DA PF NÃO SOFRERÃO PREJUÍZO COM GREVE DE DELEGADOS


AGENTES FEDERAIS DIZEM QUE INVESTIGAÇÕES DA PF NÃO SOFRERÃO PREJUÍZO COM GREVE DE DELEGADOS


O Sindicato Dos Policiais Federais na Paraíba expediu ofício ao Procurador-chefe da República na Paraíba, Rodolfo Alves Silva informando que não pretendem deflagrar movimento de protesto que tenha como consequência agravamento do quadro de fragilidade na segurança pública. Entendem que, dadas as circunstâncias de instabilidade política, período de transição no governo, ocasionado pelo processo de impeachment da presidente Dilma Rousseff, realização de jogos olímpicos, evento de projeção internacional e mais ainda os recentes eventos de cunho terrorista na França, o momento é inadequado para tais manifestações. Leia a integra do comunicado:



Senhor Procurador,



Apraz-me cumprimenta-lo para ao mesmo tempo, em nome dos nossos 458 (quatrocentos e cinquenta e oito filiados), agradecer a Vossa Excelência e aos demais membros deste Parquet Federal na Paraíba, pelas palavras de apoio e elogios aos Agentes de Polícia Federal, Escrivães de Polícia Federal e aos Papiloscopistas Policiais Federais, durante e após a realização da OPERAÇÃO DESMONTE, realizada em conjunto com os membros do MPF/PB; CGU/PB; TCE/PB e os EPAS da Polícia Federal, ocorrida no município de Patos/PB.



Aproveito a oportunidade para informar a Vossa Excelência que a imprensa nacional está divulgando que os delegados de polícia federal irão entrar em greve nos próximos dias, inclusive, irão tentar paralisar as atividades da Polícia Federal durante os JOGOS OLÍMPICOS e que irão entregar as chefias dentro do DPF, conforme edital de convocação da Assembleia Geral Extraordinária, convocada pela ASSOCIAÇÃO DOS DELEGADOS DE POLÍCIA FEDERAL – ADPF, em anexo, a ser realizada no dia 18.07.2016, como também, conforme as notícias divulgadas nos BLOGS da imprensa nacional.



Diante do exposto, informo a Vossa Excelência que, caso se concretize a greve dos delegados de polícia federal, os Agentes de Polícia Federal, os Escrivães de Polícia Federal e os Papiloscopistas Policiais Federais estarão à disposição dos membros do Ministério Público Federal e do Poder Judiciário, para dar cumprimento as atribuições constitucionais e as decisões judiciais, conforme determina o Artigo 144, da nossa Carta Magna, bem como, que em caso de entrega das chefias, os EPAS, também, estão à disposição para a assunção das mesmas.



Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência nossos votos de estima e consideração, como também, para nos colocar à disposição do MPF/PB para participarmos de uma reunião para os devidos esclarecimentos.



Atenciosamente,

SILVIO REIS SANTIAGO

PRESIDENTE DO SINPEF/PB

terça-feira, 5 de julho de 2016

O QUE É E PRA QUE SERVE O INDICIAMENTO NO INQUÉRITO POLICIAL?

O Inquérito policial é procedimento destinado a reunir os elementos necessários à apuração da prática de uma infração penal e de sua autoria. A autoridade policial deve revestir o inquérito policial de todas as cautelas necessárias, seja no aspecto formal, seja no material, no sentido de evitar falhas e propiciar a segurança jurídica da pessoa investigada. Após a instauração do inquérito policial existem inúmeras diligências podem ser requeridas pela autoridade policial, entre elas, o indiciamento do averiguado. Tal providência tem como principal finalidade tornar público o fato do indivíduo estar sujeito à investigação criminal. A partir desse ato, o averiguado tornar-se oficialmente suspeito de ter cometido uma infração criminal.
A instauração de inquérito para verificação de possíveis infrações penais deve ser cercada de cuidados, para só serem consideradas indiciadas pessoas que tenham realmente contra si indícios de autoria de crime cuja materialidade já deve estar comprovada. Indiciamento é ato de imputar a determinada pessoa a prática de um fato punível (crime ou contravenção) no inquérito policial, bastando para tanto que haja indícios razoáveis da autoria, e não certeza. Representa o resultado concreto da convergência de indícios que apontem determinada pessoa como praticante de ato tido pela legislação penal em vigor como típico, antijurídico e culpável. Os elementos do tipo penal já devem estar, no mínimo, indicados na prova colhida durante o inquérito, para embasar o indiciamento.Trata-se de um rascunho de eventual acusação; de uma declaração do até então mero suspeito como sendo o provável autor do fato infringente da norma penal. Com indiciamento, todas as investigações passam a se concentrar sobre a pessoa do indiciado.
A legislação penal não estabelece regras para a realização do indiciamento do averiguado no inquérito. Citada diligência permanece a critério subjetivo da autoridade policial, colocando o indivíduo em estado de insegurança jurídica em razão de ausência de normas que dêem direção à condução do inquérito policial. Todavia, o indiciamento não é ato arbitrário, ao contrário, para ser levado a efeito, a autoridade deve possuir indícios fortes que garantam a ligação entre o indivíduo e a conduta penal. A autoridade policial não pode escolher entre indiciar ou não o suspeito, preenchidas as condições exigidas por lei deve o infrator ser indiciado. Somente assim o indiciamento do indivíduo não configurará, a princípio, constrangimento ilegal.
Necessariamente, deve ser indiciada apenas a pessoa que tenha contra si indícios de autoria do crime que está sendo objeto de investigação, sob pena de estar sofrendo patente constrangimento ilegal.. Suspeitas, isto é, simples convicção desfavorável a respeito de alguém, ou, leves opiniões subjetivas a respeito do indivíduo, por si sós, não são mais que sombras; não possuem estrutura para dar corpo à prova da autoria. Nada aproveitam para a instrução criminal, apenas importam à simples investigação. Desta forma, devem existir elementos mínimos que indiquem a prática de infração penal por aquele contra quem está sendo instaurado o inquérito. Inexistente, em processo administrativo pendente, elementos indicadores da materialidade delitiva e da autoria, não cabe o indiciamento de plano, devendo primeiramente o suspeito ser ouvido em declarações, sem prejuízo do regular andamento do inquérito policial já instaurado.
O delegado de polícia somente procederá ao indiciamento do investigado após fundamentado despacho nos autos. A portaria nº 18 da Delegacia Geral de Polícia, de 25 de novembro de 1998, dispõe em seu artigo 5º que logo que reúna, no curso das investigações, elementos suficientes acerca da autoria da infração penal, a autoridade policial procederá ao formal indiciamento do suspeito, decidindo, outrossim, em sendo o caso, pela realização da sua identificação pelo processo dactiloscópico.Parágrafo único: o ato aludido neste artigo deverá ser precedido de despacho fundamentado, no qual a autoridade policial pormenorizará, com base nos elementos probatórios objetivos e subjetivos coligidos na investigação, os motivos de sua convicção quanto a autoria delitiva e a classificação infracional atribuída ao fato, bem assim, com relação à identificação referida, acerca da indispensabilidade de sua promoção, com a demonstração de insuficiência de identificação civil, nos termos da Portaria DGP – 18, de 31.1.92. Cumpre ainda esclarecer que o indiciamento inclui a colheita de dados sobre a sua vida pregressa e a identificação datiloscópica se o indiciado estiver presente. Se ausente, o indiciamento se faz de maneira indireta, ou seja, mediante colheita de dados de fontes diversas a que a autoridade possa recorrer.
O indiciamento deve ser fundado em elementos colhidos ao longo do inquérito policial, não podendo resultar da conduta arbitrária e caprichosa por parte da autoridade que o preside, sob pena de estar causando abalo moral obrigando o Estado indenizar o ofendido, independentemente da prova de culpa. Necessário salientar, que caso o indiciamento seja providenciado pela autoridade policial sem a comprovação da materialidade do crime e sem a existência de fortes indícios da autoria da infração penal, tal conduta caracterizaria abuso do poder de indiciar. A Lei nº 4.898, de 9 de Dezembro de 1965, que regulamenta o direito de representação e o processo de responsabilidade administrativa civil e penal, contra as autoridades que, no exercício de suas funções, cometerem abusos, determina em seu artigo 3º, aliena a, que constitui abuso de autoridade qualquer atentado à liberdade de locomoção. É inadmissível a ordem de indiciamento ser determinada sem qualquer fundamentação, pois tal ato revela manifesta ilegalidade contra o investigado.
Na hipótese da autoridade policial formalizar o indiciamento, não havendo elementos mínimos que indiquem a prática de infração penal, poderá o ofendido, alem do intento de apuração da responsabilidade do Estado na esfera civil, impetrar ordem de habeas corpus, com desígnio de inibir o constrangimento ilegal, pois a ordem de indiciamento não se trata de ato arbitrário do delegado de polícia, estando submetida ao controle jurisdicional posterior. Assim, uma vez ausente qualquer fundamento para o formal indiciamento do suspeito, deve o futuro indiciado impetrar habeas corpus perante o órgão competente, requerendo-se, in limine, com fundamento no artigo 648, inciso I do código de processo penal, a concessão do referido writ de habeas corpus em favor do requerente no sentido de sustar a ordem proferida pelo ilustríssimo doutor delegado de polícia, a fim de determinar que o paciente preste somente declarações, evitando-se, deste modo, o indiciamento formal do averiguado.Vale destacar que a concessão da liminar não trará nenhum prejuízo, pois se indeferido o writ, o indiciamento poderá ser ainda realizado posteriormente. Todavia, o contrário não é verdade, pois se não concedida a liminar, restará consumado o prejuízo com o indiciamento do suspeito e, a princípio, de nada adiantará a futura concessão da ordem requerida.
Convém informar, que cotidianamente o Promotor de Justiça, encontrando inúmeras falhas nas investigações policiais, requer o arquivamento do inquérito por ausência de provas para a denúncia, pois não se admitem acusações sem liminar base objetiva, com forma preservadora do status libertatis e do status dignatis do cidadão e também do organismo judiciário, contra o custo e a inutilidade em que essas ações penais redundariam. Se faz de suma importância ressaltar que o indiciamento não é necessário para o ajuizamento da ação penal. Tal entendimento depreende-se da interpretação das normas prevista nos artigos 12 e 27 do código de processo penal. Os referidos dispositivos evidenciam que o inquérito policial não é essencial ao início da ação penal por denúncia ou queixa, porque estas podem estar firmemente instruídas por informações que esclareçam a materialidade e a autoria do delito. Em razão destas normas, conclui-se que o ato de indiciamento que somente pode ser realizado no curso do inquérito policial, também é dispensável e desnecessário. O indiciamento é a imputação a alguém da infração penal que está sendo apurada, no curso do inquérito policial. Inexistente tal procedimento, não se justifica se proceda a indiciamento do denunciado.
Outrossim, considerando os prejuízos que possam advir na esfera jurídica do indivíduo por força de um indiciamento prematuro, entende-se que a medida mais acertada seria no sentido da autoridade policial, ad cautelam, determine que o suspeito preste somente declarações no distrito, e, posteriormente, remeta o inquérito policial relatado para ser submetido ao crivo do Ministério Público, titular da ação penal. E, se desta forma, o representante do Parquet entender que há indícios que o suspeito violou algum dispositivo penal, solicitaria ao juiz de direito que os autos retornassem ao distrito policial de origem para formal indiciamento do indivíduo. Em outras palavras, o indiciamento consiste em um projeto de denúncia, motivo pelo qual a ordem de formal indiciamento do suspeito deverá submeter-se a opinio delicti do Ministério Público, que após receber o inquérito policial relatado deverá requisitar ou não o indiciamento do averiguado.
Com freqüência muitos inquéritos policiais que tiveram seus suspeitos indiciados foram posteriormente arquivados, ou seja, sequer houve denúncia. Porém, tais indivíduos, em razão do indiciamento realizado, tiveram seus nomes e suas características, e o dados relativos à infração penal supostamente praticada, informados aos Institutos de Identificação e Estatística, ou repartições congêneres, cujas informações permanecerão em seus cadastros definitivamente, sem a possibilidade de exclusão. Salienta-se que a partir do indiciamento o indivíduo inaugura o indigitado registro geral criminal, este que só perderá a sua eficácia com a morte do indiciado. A jurisprudência majoritária entende que o simples indiciamento do suspeito realizado no curso do inquérito policial, não configura maus antecedentes, bem como não atenta contra o princípio constitucional da presunção de inocência previsto na Constituição Federal Brasileira. Entretanto, sabemos que o indiciamento é estigmatizante em relação à pessoa investigada. Pois, muitas vezes por força de um simples indiciamento realizado de forma prematura, leviana, sem qualquer fundamentação, especialmente nos casos em que posteriormente o inquérito policial foi arquivado, a pessoa perde o emprego, a credibilidade e a paz.
Cabe aos Poderes Públicos o dever de preservar a dignidade humana das pessoas em geral. Considerando os prejuízos que possam advir na esfera jurídica indivíduo por força de um indiciamento prematuro, a autoridade policial ao indiciar qualquer cidadão, não poderá faze-lo sem base probatória mínima para esse fim, somente após fundamentado despacho nos autos de inquérito, sob pena causar ao indivíduo abalo moral sendo o indiciamento realizado passível de reparação na esfera cível, onde deverá o Estado indenizar o ofendido, independentemente da prova de culpa.
BIBLIOGRAFIA
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FERREIRA, Aparecido Hernani. Dano moral como conseqüência de indiciamento em inquérito policial. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2000.
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Publicado originalmente em 08/11/2015 por Ricardo Eduardo Guilherme, no sitio http://www.oabsp.org.br/noticias/2005/11/08/3288
Advogado, inscrito na Seccional Paulista da Ordem dos Advogados do Brasil sob o nº 195.868, sócio-proprietário do Escritório de Advocacia “GUILHERME ADVOGADOS ASSOCIADOS”, com sede na Rua Três de Dezembro, 61, sala 25, Centro, São Paulo – SP, Tel.: (11) 6949-3193

Especialista em Direito e Processo Penal

Atuante no Tribunal do Júri da Comarca de Guarulhos

Acadêmico:
Universidade Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC-SP
Mestrando em Processo Penal – Cursando.
Universidade Presbiteriana Mackenzie
Especialista em Direito e Processo Penal – concluído em junho/2.005 (1ª Turma).
Universidade São Judas Tadeu
Bacharel em Ciências Jurídicas - Grau conferido aos 16 de janeiro de 2.002.
Ordem dos Advogados Brasil / Secção São Paulo
Membro da Comissão de Segurança Pública, Membro da Comissão de Política Criminal, Membro da Comissão de Defesa da Advocacia – Núcleo Criminal, Membro da Comissão do Jovem Advogado

Idiomas:
Cursando inglês e italiano.
Contato:
Tel.: (11) 6949-3193 / (11) 9803-5521
e-mail: reguilherme@adv.oabsp.org.br

quinta-feira, 30 de junho de 2016

Você já ouviu falar em Policiofobia?


A policiofobia é uma construção cultural que pode ser conceituada como a promoção sistemática do ódio, da aversão, do preconceito, do descrédito e da desmoralização dos profissionais de segurança pública do Brasil.

Ao contrário do que imagina o senso comum a policiofobia não é consequência da violência policial ante a população de periferia, e tampouco é uma resultante do período do regime militar. A população de periferia historicamente nunca teve voz e a maioria dos policiais de hoje sequer viveram ou tiveram alguma ligação direta com o período dos chamados “anos de chumbo”.

Ela é, na verdade, uma construção artificiosa e ideológica de setores da política, da mídia e da academia, e é propagada, em regra, por indivíduos das classes média e alta que, no alto de suas torres de marfim, nunca sofreram abusos ou violência de policiais.

Não se pode negar, entretanto, que em meio ao efetivo das polícias exista uma minoria de psicopatas, corruptos e demais espécies de bandidos de farda, mas ninguém deseja mais que estes sejam excluídos, processados e presos do que a grande maioria de policiais honestos e de bem que tem a sua reputação profissional maculada pelas transgressões e crimes dos maus policiais.

Mas é importante dizer que em nenhum outro grupo profissional o todo é julgado pela parte através de uma maliciosa e sistemática campanha de desmoralização.

Não faz muito tempo em que a mídia brasileira abordava o trabalho policial se não de uma forma positiva, mas, pelo menos, de uma forma neutra que possibilitava ao homem comum fazer um juízo de valor solidário aos homens e mulheres que arriscam a vida nas ruas na nobre missão servir e proteger a sociedade.


De uma hora pra outra fatos isolados começaram a ganhar destaque e serem superdimensionados. A grande maioria das ações policiais - legítimas por natureza - passaram a ser solenemente ignoradas, de uma forma que hoje quase toda a cobertura do trabalho policial na grande mídia é em forma de pauta negativa.


As séries e filmes policiais que exaltavam a humanidade, o heroísmo e a bravura desses profissionais sumiram e hoje é praticamente impossível encontrar uma produção cultural onde o personagem policial tenha razão.

Como os militares voltaram para os quartéis após a redemocratização a polícia passou a ser o bode expiatório preferido de pseudointelectuais da academia e da política que, para promoverem a “luta de classes” através de um revanchismo tardio e descabido, fomentam abertamente à tolerância( e o estímulo moral) ao banditismo e, por conseguinte, a criminalização da atividade policial legítima.


O produto cultural destas ações é a grande inversão de valores que produz hoje no país a enorme sensação de impunidade que fez explodir a criminalidade.



Essa mentalidade que odeia a polícia “opressora” invadiu também o judiciário já nos bancos universitários, e os policiais foram empurrados assim para uma legalidade que, de tão estreita, virou uma espécie de corda bamba onde se o policial age é acusado de abuso e caso se omita é acusado de prevaricação.

Operou-se a assim um verdadeiro desmonte do arcabouço jurídico de proteção à atividade policial. Hoje no Congresso Nacional, por exemplo, partidos políticos que sobrevivem da promoção do caos patrocinam projetos que querem acabar com auto de resistência e com o crime de desacato o que, se concretizado, sepultaria de vez a polícia e entregaria o Brasil de bandeja ao crime.

Em países de cultura sadia o heroísmo e a bravura da polícia é estimulada. Policiais que trocam tiros com bandidos perigosos são aclamados e valorizados, e não são raras as vezes que são promovidos por bravura pelas autoridades constituídas.


No Brasil a mesmas ações resultam sempre numa presunção de culpabilidade de forma que é mais fácil um camelo passar pelo buraco de uma agulha do que um policial ter, por exemplo, uma legítima defesa putativa reconhecida pelo judiciário. Ao policial brasileiro é presumido quase sempre o erro, a má fé, o excesso, o abuso e, muitas vezes, o crime.

Abandonados pelo estado e escutando apenas a parte esquizofrênica da sociedade que os condena, os policiais ficaram entregues à própria sorte e, por isso, são jogados à omissão.


O fomento da desmoralização da polícia ante a população menos letrada produziu também um paradoxo: se a polícia é violenta, ela deveria provocar medo e respeito na população e na criminalidade.


Não é o que acontece. Se multiplicam as ocorrências em que pessoas desrespeitam a figura dos policiais e avançam sobre eles, o que tem causado mortes e lesões dos dois lados. Num passado recente era inconcebível uma pessoa sã atacar um policial armado.


Ante esse quadro, a desumanização da figura do policial veio à reboque. É possível observar uma certa psicopatia no ar ao ver que a sociedade não demonstra nenhuma empatia com os operadores de segurança pública que tombam assassinados por marginais.


É como se o discurso hegemônico de proteção ao banditismo e criminalização da polícia produzisse uma Síndrome de Estocolmo coletiva, onde os indivíduos passaram a ter simpatia por seus algozes e odiar seus protetores, assim como ovelhas que odeiam cães pastores e sorriem simpáticas para os lobos que as devorarão.

Não se combate a criminalidade vestindo camisas brancas e pedindo paz.

Nenhum bandido abandonará o crime e se tornará um trabalhador por causa disso. É preciso que a sociedade entenda em sua plenitude o velho adágio romano: si vis pacem, para bellum, que, nos dias de hoje, significaria: se queres paz, apoie a polícia.



PUBLICADO ORIGINALMENTE EM http://associacaoparkwayresidencial.blogspot.com.br/2015/10/policiofobia.html?m=1
Associação Park Way Residencial. BLOG apartidário de defesa do meio ambiente.