sexta-feira, 21 de março de 2008

PENSE NISSO: Algumas coisas simplesmente são caras demais para ser aprendidas pela experiência.

Muitas pessoas adquirem sabedoria em seus últimos anos. Quando olham para trás e contemplam sua juventude, arrependem-se por ter desperdiçado tanto tempo. Seus "anos dourados", infelizmente, são danificados por arrependimento pelo tempo perdido.
Os jovens podem aprender com os mais velhos. As pessoas que em seus últimos dias refletem sobre o passado, muitas vezes declaram: "Meu maior arrependimento é não ter passado mais tempo com minha família." Jamais alguém disse: "Só lamento não ter passado mais tempo no escritório!"
Embora a experiência ensine mais eficazmente, algumas coisas simplesmente são caras demais para ser aprendidas pela experiência, porque a oportunidade de aplicar estas lições pode jamais se apresentar. Um exemplo perfeito é aprendermos tarde demais o quão tolamente passamos o tempo.
"Pergunta a teu pai e ele te informará; aos teus anciãos, e te dirão" (Deuteronômio 32:7). Em suas últimas palavras, Moisés nos dá este ensinamento dos mais importantes: "Por que aprender com os próprios erros quando pode se beneficiar da experiência de outros que já estiveram lá?" Devemos nos perguntar regularmente: "No futuro, ficarei contente com aquilo que estou fazendo agora?"

ARIE JACOB LEIB

segunda-feira, 17 de março de 2008

INTIMAÇÃO VERSUS NOTIFICAÇÃO

Severino Melo (*)


Com muito maior propriedade e dando devido fim ao objetivo, é que a Justiça faz melhor uso do instituto da intimação.
A rigor, intimar é dar ciência ao interessado de algo acontecido. Assim, quando o Órgão Jurisdicional intima a parte, ele, no próprio documento, informa o que aconteceu no processo.
No meio policial a intimação foge do fim a que se destina. Raras vezes a pessoa que recebe uma intimação exarada pela Polícia tem conhecimento do apuratório que corre na esfera policial.
Ainda assim, ela é convocada a apresentar-se à autoridade, trazendo seu documento de identidade e ainda com o alerta de que, o seu não comparecimento poderá ensejar a sua condução coercitiva.
Ora, é sabido que a população é que sustenta os órgãos e não os órgãos a população. Mas, como o órgão policial só trabalha com o Direito Penal, às vezes passam despercebidos alguns direitos sociais e fundamentais, destinados ao homem comum.
Já é tempo dos estudiosos deste país começarem a reformular a nomenclatura dos documentos.
Quando se intima, o que se pretende é dar ciência de algo acontecido e não intimidar àquele que tem direito a tal informação.

De há muito, os órgãos policiais já deveriam ter mudado os nomes de seus documentos de cartório. A intimação, tão mal usada, deveria ser substituída pela Notificação ou Convocação.

Quando se notifica ou convoca, aí sim, se está convidando a comparecer. Seja em Juízo, seja na Polícia.

O que é de se notar, no dia-a-dia, é o semblante de preocupação das pessoas quando recebem uma "intimação".
Por mais habilidoso e amável no trato que seja o policial mensageiro, a primeira pergunta que elas fazem é de que se trata o assunto? E o policial nunca tem a resposta. Em alguns casos, consta no documento um telefone para contato, o que anima um pouco o "intimado", mas não lhe tira o temor do comparecimento que está no porvir.

Tecnicamente, portanto, o termo intimação e a confecção do documento com tal nome no meio policial tem, efetivamente, fugido da etimologia pela qual foi concebida e posta em prática.
Espera a norma culta que as Corregedorias de Polícia, revejam o quotidiano da emissão dos documentos emitidos pelos Cartórios de Polícia Judiciária e só envie intimação aos cidadãos quando, realmente, for dar-lhe ciência de algo acontecido e não a acontecer.

(*) Severino Melo – Bacharel em Direito, escritor, radialista e agente federal – Recifense nato e cidadão honorário de Caruaru.