segunda-feira, 17 de março de 2008

INTIMAÇÃO VERSUS NOTIFICAÇÃO

Severino Melo (*)


Com muito maior propriedade e dando devido fim ao objetivo, é que a Justiça faz melhor uso do instituto da intimação.
A rigor, intimar é dar ciência ao interessado de algo acontecido. Assim, quando o Órgão Jurisdicional intima a parte, ele, no próprio documento, informa o que aconteceu no processo.
No meio policial a intimação foge do fim a que se destina. Raras vezes a pessoa que recebe uma intimação exarada pela Polícia tem conhecimento do apuratório que corre na esfera policial.
Ainda assim, ela é convocada a apresentar-se à autoridade, trazendo seu documento de identidade e ainda com o alerta de que, o seu não comparecimento poderá ensejar a sua condução coercitiva.
Ora, é sabido que a população é que sustenta os órgãos e não os órgãos a população. Mas, como o órgão policial só trabalha com o Direito Penal, às vezes passam despercebidos alguns direitos sociais e fundamentais, destinados ao homem comum.
Já é tempo dos estudiosos deste país começarem a reformular a nomenclatura dos documentos.
Quando se intima, o que se pretende é dar ciência de algo acontecido e não intimidar àquele que tem direito a tal informação.

De há muito, os órgãos policiais já deveriam ter mudado os nomes de seus documentos de cartório. A intimação, tão mal usada, deveria ser substituída pela Notificação ou Convocação.

Quando se notifica ou convoca, aí sim, se está convidando a comparecer. Seja em Juízo, seja na Polícia.

O que é de se notar, no dia-a-dia, é o semblante de preocupação das pessoas quando recebem uma "intimação".
Por mais habilidoso e amável no trato que seja o policial mensageiro, a primeira pergunta que elas fazem é de que se trata o assunto? E o policial nunca tem a resposta. Em alguns casos, consta no documento um telefone para contato, o que anima um pouco o "intimado", mas não lhe tira o temor do comparecimento que está no porvir.

Tecnicamente, portanto, o termo intimação e a confecção do documento com tal nome no meio policial tem, efetivamente, fugido da etimologia pela qual foi concebida e posta em prática.
Espera a norma culta que as Corregedorias de Polícia, revejam o quotidiano da emissão dos documentos emitidos pelos Cartórios de Polícia Judiciária e só envie intimação aos cidadãos quando, realmente, for dar-lhe ciência de algo acontecido e não a acontecer.

(*) Severino Melo – Bacharel em Direito, escritor, radialista e agente federal – Recifense nato e cidadão honorário de Caruaru.

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