domingo, 17 de julho de 2016

AGENTES FEDERAIS GARANTEM: INVESTIGAÇÕES DA PF NÃO SOFRERÃO PREJUÍZO COM GREVE DE DELEGADOS


AGENTES FEDERAIS DIZEM QUE INVESTIGAÇÕES DA PF NÃO SOFRERÃO PREJUÍZO COM GREVE DE DELEGADOS


O Sindicato Dos Policiais Federais na Paraíba expediu ofício ao Procurador-chefe da República na Paraíba, Rodolfo Alves Silva informando que não pretendem deflagrar movimento de protesto que tenha como consequência agravamento do quadro de fragilidade na segurança pública. Entendem que, dadas as circunstâncias de instabilidade política, período de transição no governo, ocasionado pelo processo de impeachment da presidente Dilma Rousseff, realização de jogos olímpicos, evento de projeção internacional e mais ainda os recentes eventos de cunho terrorista na França, o momento é inadequado para tais manifestações. Leia a integra do comunicado:



Senhor Procurador,



Apraz-me cumprimenta-lo para ao mesmo tempo, em nome dos nossos 458 (quatrocentos e cinquenta e oito filiados), agradecer a Vossa Excelência e aos demais membros deste Parquet Federal na Paraíba, pelas palavras de apoio e elogios aos Agentes de Polícia Federal, Escrivães de Polícia Federal e aos Papiloscopistas Policiais Federais, durante e após a realização da OPERAÇÃO DESMONTE, realizada em conjunto com os membros do MPF/PB; CGU/PB; TCE/PB e os EPAS da Polícia Federal, ocorrida no município de Patos/PB.



Aproveito a oportunidade para informar a Vossa Excelência que a imprensa nacional está divulgando que os delegados de polícia federal irão entrar em greve nos próximos dias, inclusive, irão tentar paralisar as atividades da Polícia Federal durante os JOGOS OLÍMPICOS e que irão entregar as chefias dentro do DPF, conforme edital de convocação da Assembleia Geral Extraordinária, convocada pela ASSOCIAÇÃO DOS DELEGADOS DE POLÍCIA FEDERAL – ADPF, em anexo, a ser realizada no dia 18.07.2016, como também, conforme as notícias divulgadas nos BLOGS da imprensa nacional.



Diante do exposto, informo a Vossa Excelência que, caso se concretize a greve dos delegados de polícia federal, os Agentes de Polícia Federal, os Escrivães de Polícia Federal e os Papiloscopistas Policiais Federais estarão à disposição dos membros do Ministério Público Federal e do Poder Judiciário, para dar cumprimento as atribuições constitucionais e as decisões judiciais, conforme determina o Artigo 144, da nossa Carta Magna, bem como, que em caso de entrega das chefias, os EPAS, também, estão à disposição para a assunção das mesmas.



Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência nossos votos de estima e consideração, como também, para nos colocar à disposição do MPF/PB para participarmos de uma reunião para os devidos esclarecimentos.



Atenciosamente,

SILVIO REIS SANTIAGO

PRESIDENTE DO SINPEF/PB

terça-feira, 5 de julho de 2016

O QUE É E PRA QUE SERVE O INDICIAMENTO NO INQUÉRITO POLICIAL?

O Inquérito policial é procedimento destinado a reunir os elementos necessários à apuração da prática de uma infração penal e de sua autoria. A autoridade policial deve revestir o inquérito policial de todas as cautelas necessárias, seja no aspecto formal, seja no material, no sentido de evitar falhas e propiciar a segurança jurídica da pessoa investigada. Após a instauração do inquérito policial existem inúmeras diligências podem ser requeridas pela autoridade policial, entre elas, o indiciamento do averiguado. Tal providência tem como principal finalidade tornar público o fato do indivíduo estar sujeito à investigação criminal. A partir desse ato, o averiguado tornar-se oficialmente suspeito de ter cometido uma infração criminal.
A instauração de inquérito para verificação de possíveis infrações penais deve ser cercada de cuidados, para só serem consideradas indiciadas pessoas que tenham realmente contra si indícios de autoria de crime cuja materialidade já deve estar comprovada. Indiciamento é ato de imputar a determinada pessoa a prática de um fato punível (crime ou contravenção) no inquérito policial, bastando para tanto que haja indícios razoáveis da autoria, e não certeza. Representa o resultado concreto da convergência de indícios que apontem determinada pessoa como praticante de ato tido pela legislação penal em vigor como típico, antijurídico e culpável. Os elementos do tipo penal já devem estar, no mínimo, indicados na prova colhida durante o inquérito, para embasar o indiciamento.Trata-se de um rascunho de eventual acusação; de uma declaração do até então mero suspeito como sendo o provável autor do fato infringente da norma penal. Com indiciamento, todas as investigações passam a se concentrar sobre a pessoa do indiciado.
A legislação penal não estabelece regras para a realização do indiciamento do averiguado no inquérito. Citada diligência permanece a critério subjetivo da autoridade policial, colocando o indivíduo em estado de insegurança jurídica em razão de ausência de normas que dêem direção à condução do inquérito policial. Todavia, o indiciamento não é ato arbitrário, ao contrário, para ser levado a efeito, a autoridade deve possuir indícios fortes que garantam a ligação entre o indivíduo e a conduta penal. A autoridade policial não pode escolher entre indiciar ou não o suspeito, preenchidas as condições exigidas por lei deve o infrator ser indiciado. Somente assim o indiciamento do indivíduo não configurará, a princípio, constrangimento ilegal.
Necessariamente, deve ser indiciada apenas a pessoa que tenha contra si indícios de autoria do crime que está sendo objeto de investigação, sob pena de estar sofrendo patente constrangimento ilegal.. Suspeitas, isto é, simples convicção desfavorável a respeito de alguém, ou, leves opiniões subjetivas a respeito do indivíduo, por si sós, não são mais que sombras; não possuem estrutura para dar corpo à prova da autoria. Nada aproveitam para a instrução criminal, apenas importam à simples investigação. Desta forma, devem existir elementos mínimos que indiquem a prática de infração penal por aquele contra quem está sendo instaurado o inquérito. Inexistente, em processo administrativo pendente, elementos indicadores da materialidade delitiva e da autoria, não cabe o indiciamento de plano, devendo primeiramente o suspeito ser ouvido em declarações, sem prejuízo do regular andamento do inquérito policial já instaurado.
O delegado de polícia somente procederá ao indiciamento do investigado após fundamentado despacho nos autos. A portaria nº 18 da Delegacia Geral de Polícia, de 25 de novembro de 1998, dispõe em seu artigo 5º que logo que reúna, no curso das investigações, elementos suficientes acerca da autoria da infração penal, a autoridade policial procederá ao formal indiciamento do suspeito, decidindo, outrossim, em sendo o caso, pela realização da sua identificação pelo processo dactiloscópico.Parágrafo único: o ato aludido neste artigo deverá ser precedido de despacho fundamentado, no qual a autoridade policial pormenorizará, com base nos elementos probatórios objetivos e subjetivos coligidos na investigação, os motivos de sua convicção quanto a autoria delitiva e a classificação infracional atribuída ao fato, bem assim, com relação à identificação referida, acerca da indispensabilidade de sua promoção, com a demonstração de insuficiência de identificação civil, nos termos da Portaria DGP – 18, de 31.1.92. Cumpre ainda esclarecer que o indiciamento inclui a colheita de dados sobre a sua vida pregressa e a identificação datiloscópica se o indiciado estiver presente. Se ausente, o indiciamento se faz de maneira indireta, ou seja, mediante colheita de dados de fontes diversas a que a autoridade possa recorrer.
O indiciamento deve ser fundado em elementos colhidos ao longo do inquérito policial, não podendo resultar da conduta arbitrária e caprichosa por parte da autoridade que o preside, sob pena de estar causando abalo moral obrigando o Estado indenizar o ofendido, independentemente da prova de culpa. Necessário salientar, que caso o indiciamento seja providenciado pela autoridade policial sem a comprovação da materialidade do crime e sem a existência de fortes indícios da autoria da infração penal, tal conduta caracterizaria abuso do poder de indiciar. A Lei nº 4.898, de 9 de Dezembro de 1965, que regulamenta o direito de representação e o processo de responsabilidade administrativa civil e penal, contra as autoridades que, no exercício de suas funções, cometerem abusos, determina em seu artigo 3º, aliena a, que constitui abuso de autoridade qualquer atentado à liberdade de locomoção. É inadmissível a ordem de indiciamento ser determinada sem qualquer fundamentação, pois tal ato revela manifesta ilegalidade contra o investigado.
Na hipótese da autoridade policial formalizar o indiciamento, não havendo elementos mínimos que indiquem a prática de infração penal, poderá o ofendido, alem do intento de apuração da responsabilidade do Estado na esfera civil, impetrar ordem de habeas corpus, com desígnio de inibir o constrangimento ilegal, pois a ordem de indiciamento não se trata de ato arbitrário do delegado de polícia, estando submetida ao controle jurisdicional posterior. Assim, uma vez ausente qualquer fundamento para o formal indiciamento do suspeito, deve o futuro indiciado impetrar habeas corpus perante o órgão competente, requerendo-se, in limine, com fundamento no artigo 648, inciso I do código de processo penal, a concessão do referido writ de habeas corpus em favor do requerente no sentido de sustar a ordem proferida pelo ilustríssimo doutor delegado de polícia, a fim de determinar que o paciente preste somente declarações, evitando-se, deste modo, o indiciamento formal do averiguado.Vale destacar que a concessão da liminar não trará nenhum prejuízo, pois se indeferido o writ, o indiciamento poderá ser ainda realizado posteriormente. Todavia, o contrário não é verdade, pois se não concedida a liminar, restará consumado o prejuízo com o indiciamento do suspeito e, a princípio, de nada adiantará a futura concessão da ordem requerida.
Convém informar, que cotidianamente o Promotor de Justiça, encontrando inúmeras falhas nas investigações policiais, requer o arquivamento do inquérito por ausência de provas para a denúncia, pois não se admitem acusações sem liminar base objetiva, com forma preservadora do status libertatis e do status dignatis do cidadão e também do organismo judiciário, contra o custo e a inutilidade em que essas ações penais redundariam. Se faz de suma importância ressaltar que o indiciamento não é necessário para o ajuizamento da ação penal. Tal entendimento depreende-se da interpretação das normas prevista nos artigos 12 e 27 do código de processo penal. Os referidos dispositivos evidenciam que o inquérito policial não é essencial ao início da ação penal por denúncia ou queixa, porque estas podem estar firmemente instruídas por informações que esclareçam a materialidade e a autoria do delito. Em razão destas normas, conclui-se que o ato de indiciamento que somente pode ser realizado no curso do inquérito policial, também é dispensável e desnecessário. O indiciamento é a imputação a alguém da infração penal que está sendo apurada, no curso do inquérito policial. Inexistente tal procedimento, não se justifica se proceda a indiciamento do denunciado.
Outrossim, considerando os prejuízos que possam advir na esfera jurídica do indivíduo por força de um indiciamento prematuro, entende-se que a medida mais acertada seria no sentido da autoridade policial, ad cautelam, determine que o suspeito preste somente declarações no distrito, e, posteriormente, remeta o inquérito policial relatado para ser submetido ao crivo do Ministério Público, titular da ação penal. E, se desta forma, o representante do Parquet entender que há indícios que o suspeito violou algum dispositivo penal, solicitaria ao juiz de direito que os autos retornassem ao distrito policial de origem para formal indiciamento do indivíduo. Em outras palavras, o indiciamento consiste em um projeto de denúncia, motivo pelo qual a ordem de formal indiciamento do suspeito deverá submeter-se a opinio delicti do Ministério Público, que após receber o inquérito policial relatado deverá requisitar ou não o indiciamento do averiguado.
Com freqüência muitos inquéritos policiais que tiveram seus suspeitos indiciados foram posteriormente arquivados, ou seja, sequer houve denúncia. Porém, tais indivíduos, em razão do indiciamento realizado, tiveram seus nomes e suas características, e o dados relativos à infração penal supostamente praticada, informados aos Institutos de Identificação e Estatística, ou repartições congêneres, cujas informações permanecerão em seus cadastros definitivamente, sem a possibilidade de exclusão. Salienta-se que a partir do indiciamento o indivíduo inaugura o indigitado registro geral criminal, este que só perderá a sua eficácia com a morte do indiciado. A jurisprudência majoritária entende que o simples indiciamento do suspeito realizado no curso do inquérito policial, não configura maus antecedentes, bem como não atenta contra o princípio constitucional da presunção de inocência previsto na Constituição Federal Brasileira. Entretanto, sabemos que o indiciamento é estigmatizante em relação à pessoa investigada. Pois, muitas vezes por força de um simples indiciamento realizado de forma prematura, leviana, sem qualquer fundamentação, especialmente nos casos em que posteriormente o inquérito policial foi arquivado, a pessoa perde o emprego, a credibilidade e a paz.
Cabe aos Poderes Públicos o dever de preservar a dignidade humana das pessoas em geral. Considerando os prejuízos que possam advir na esfera jurídica indivíduo por força de um indiciamento prematuro, a autoridade policial ao indiciar qualquer cidadão, não poderá faze-lo sem base probatória mínima para esse fim, somente após fundamentado despacho nos autos de inquérito, sob pena causar ao indivíduo abalo moral sendo o indiciamento realizado passível de reparação na esfera cível, onde deverá o Estado indenizar o ofendido, independentemente da prova de culpa.
BIBLIOGRAFIA
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CAPANO, Evandro Fabiani; MARTINS, Eliezer Pereira. Inquérito policial militar. São Paulo: Editora de Direito, 1996.
CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal, 11. ed. rev. e atual.. São Paulo: Saraiva, 2004.
DEMERCIAN, Pedro Henrique; MALULY, Jorge Assaf. Curso de processo penal, 2. ed.. São Paulo: Atlas, 2001.
FERREIRA, Aparecido Hernani. Dano moral como conseqüência de indiciamento em inquérito policial. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2000.
MARQUES, José Frederico. Elementos de direito processual penal, vol. I, 2. ed.. Campinas: Millennium, 2000.
MEHMERI, Adilson. Inquérito policial: dinâmica. São Paulo: Saraiva, 1992.
MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo penal, 13. ed. rev. e atual.. São Paulo: Atlas, 2002.
MOSSIN, Heráclito Antônio. Curso de processo penal, vol. I, 2. ed.. São Paulo: Atlas, 1998.
PITOMBO, Sérgio M. de Moraes. Inquérito policial: novas tendências. Cejup, 1986.
PETRI, Maria José Constantino Petri. Argumentação lingüistica e discurso jurídico, 1.ª ed.. São Paulo: Selinunte, 1994.
QUEIROZ, Carlos Alberto Marchi de. Prática do inquérito policial, 3. ed. rev. e atual.. São Paulo: Iglu, 1997.
SILVA, José Geraldo da. O inquérito policial e a polícia judiciária, 4. ed.. Campinas: Millennium, 2002.
SILVA, De Plácido e. Vocabulário Jurídico, 4ª ed.. Rio de Janeiro: Forense, 1996.
SMANIO, Gianpaolo Poggio e outros. Juizado especial criminal: aspectos práticos da lei nº 9.099/95. São Paulo: Atlas, 1996.
TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo penal, vol. I, 24. ed. rev. e atual.. São Paulo: Saraiva, 2002.


Publicado originalmente em 08/11/2015 por Ricardo Eduardo Guilherme, no sitio http://www.oabsp.org.br/noticias/2005/11/08/3288
Advogado, inscrito na Seccional Paulista da Ordem dos Advogados do Brasil sob o nº 195.868, sócio-proprietário do Escritório de Advocacia “GUILHERME ADVOGADOS ASSOCIADOS”, com sede na Rua Três de Dezembro, 61, sala 25, Centro, São Paulo – SP, Tel.: (11) 6949-3193

Especialista em Direito e Processo Penal

Atuante no Tribunal do Júri da Comarca de Guarulhos

Acadêmico:
Universidade Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC-SP
Mestrando em Processo Penal – Cursando.
Universidade Presbiteriana Mackenzie
Especialista em Direito e Processo Penal – concluído em junho/2.005 (1ª Turma).
Universidade São Judas Tadeu
Bacharel em Ciências Jurídicas - Grau conferido aos 16 de janeiro de 2.002.
Ordem dos Advogados Brasil / Secção São Paulo
Membro da Comissão de Segurança Pública, Membro da Comissão de Política Criminal, Membro da Comissão de Defesa da Advocacia – Núcleo Criminal, Membro da Comissão do Jovem Advogado

Idiomas:
Cursando inglês e italiano.
Contato:
Tel.: (11) 6949-3193 / (11) 9803-5521
e-mail: reguilherme@adv.oabsp.org.br

quinta-feira, 30 de junho de 2016

Você já ouviu falar em Policiofobia?


A policiofobia é uma construção cultural que pode ser conceituada como a promoção sistemática do ódio, da aversão, do preconceito, do descrédito e da desmoralização dos profissionais de segurança pública do Brasil.

Ao contrário do que imagina o senso comum a policiofobia não é consequência da violência policial ante a população de periferia, e tampouco é uma resultante do período do regime militar. A população de periferia historicamente nunca teve voz e a maioria dos policiais de hoje sequer viveram ou tiveram alguma ligação direta com o período dos chamados “anos de chumbo”.

Ela é, na verdade, uma construção artificiosa e ideológica de setores da política, da mídia e da academia, e é propagada, em regra, por indivíduos das classes média e alta que, no alto de suas torres de marfim, nunca sofreram abusos ou violência de policiais.

Não se pode negar, entretanto, que em meio ao efetivo das polícias exista uma minoria de psicopatas, corruptos e demais espécies de bandidos de farda, mas ninguém deseja mais que estes sejam excluídos, processados e presos do que a grande maioria de policiais honestos e de bem que tem a sua reputação profissional maculada pelas transgressões e crimes dos maus policiais.

Mas é importante dizer que em nenhum outro grupo profissional o todo é julgado pela parte através de uma maliciosa e sistemática campanha de desmoralização.

Não faz muito tempo em que a mídia brasileira abordava o trabalho policial se não de uma forma positiva, mas, pelo menos, de uma forma neutra que possibilitava ao homem comum fazer um juízo de valor solidário aos homens e mulheres que arriscam a vida nas ruas na nobre missão servir e proteger a sociedade.


De uma hora pra outra fatos isolados começaram a ganhar destaque e serem superdimensionados. A grande maioria das ações policiais - legítimas por natureza - passaram a ser solenemente ignoradas, de uma forma que hoje quase toda a cobertura do trabalho policial na grande mídia é em forma de pauta negativa.


As séries e filmes policiais que exaltavam a humanidade, o heroísmo e a bravura desses profissionais sumiram e hoje é praticamente impossível encontrar uma produção cultural onde o personagem policial tenha razão.

Como os militares voltaram para os quartéis após a redemocratização a polícia passou a ser o bode expiatório preferido de pseudointelectuais da academia e da política que, para promoverem a “luta de classes” através de um revanchismo tardio e descabido, fomentam abertamente à tolerância( e o estímulo moral) ao banditismo e, por conseguinte, a criminalização da atividade policial legítima.


O produto cultural destas ações é a grande inversão de valores que produz hoje no país a enorme sensação de impunidade que fez explodir a criminalidade.



Essa mentalidade que odeia a polícia “opressora” invadiu também o judiciário já nos bancos universitários, e os policiais foram empurrados assim para uma legalidade que, de tão estreita, virou uma espécie de corda bamba onde se o policial age é acusado de abuso e caso se omita é acusado de prevaricação.

Operou-se a assim um verdadeiro desmonte do arcabouço jurídico de proteção à atividade policial. Hoje no Congresso Nacional, por exemplo, partidos políticos que sobrevivem da promoção do caos patrocinam projetos que querem acabar com auto de resistência e com o crime de desacato o que, se concretizado, sepultaria de vez a polícia e entregaria o Brasil de bandeja ao crime.

Em países de cultura sadia o heroísmo e a bravura da polícia é estimulada. Policiais que trocam tiros com bandidos perigosos são aclamados e valorizados, e não são raras as vezes que são promovidos por bravura pelas autoridades constituídas.


No Brasil a mesmas ações resultam sempre numa presunção de culpabilidade de forma que é mais fácil um camelo passar pelo buraco de uma agulha do que um policial ter, por exemplo, uma legítima defesa putativa reconhecida pelo judiciário. Ao policial brasileiro é presumido quase sempre o erro, a má fé, o excesso, o abuso e, muitas vezes, o crime.

Abandonados pelo estado e escutando apenas a parte esquizofrênica da sociedade que os condena, os policiais ficaram entregues à própria sorte e, por isso, são jogados à omissão.


O fomento da desmoralização da polícia ante a população menos letrada produziu também um paradoxo: se a polícia é violenta, ela deveria provocar medo e respeito na população e na criminalidade.


Não é o que acontece. Se multiplicam as ocorrências em que pessoas desrespeitam a figura dos policiais e avançam sobre eles, o que tem causado mortes e lesões dos dois lados. Num passado recente era inconcebível uma pessoa sã atacar um policial armado.


Ante esse quadro, a desumanização da figura do policial veio à reboque. É possível observar uma certa psicopatia no ar ao ver que a sociedade não demonstra nenhuma empatia com os operadores de segurança pública que tombam assassinados por marginais.


É como se o discurso hegemônico de proteção ao banditismo e criminalização da polícia produzisse uma Síndrome de Estocolmo coletiva, onde os indivíduos passaram a ter simpatia por seus algozes e odiar seus protetores, assim como ovelhas que odeiam cães pastores e sorriem simpáticas para os lobos que as devorarão.

Não se combate a criminalidade vestindo camisas brancas e pedindo paz.

Nenhum bandido abandonará o crime e se tornará um trabalhador por causa disso. É preciso que a sociedade entenda em sua plenitude o velho adágio romano: si vis pacem, para bellum, que, nos dias de hoje, significaria: se queres paz, apoie a polícia.



PUBLICADO ORIGINALMENTE EM http://associacaoparkwayresidencial.blogspot.com.br/2015/10/policiofobia.html?m=1
Associação Park Way Residencial. BLOG apartidário de defesa do meio ambiente.

domingo, 18 de outubro de 2015

Juíza Federal do Amapá extingue punição de advertência a Agente Federal que se recusou a dar bom dia a delegado

16/10/2015

O Agente Federal Marcos Braga respondeu a processo administrativo disciplinar cujo resultado foi a pena de advertência e registro nos assentamentos funcionais por “falta de urbanidade”. A punição aplicada pela corregedoria regional e confirmada pelo então superintendente Araquém Alencar Tavares de Lima. A conclusão da comissão disciplinar da SR/AP contrariou relatório final do PAD.

Conforme a afirmação do corregedor local disposta na sentença, o delegado federal Mauro Ferreira Guimarães mentiu ao afirmar que somente o APF Braga deixara de cumprimentá-lo. Segundo o apurado no procedimento, outros policiais fizeram o mesmo, mas o delegado insistiu que apenas ele deveria responder ao seu cumprimento.

O atrito ocorreu no calor do movimento grevista de 2012 que durou 70 dias e expôs o racha entre os cargos do Departamento de Polícia Federal (DPF) para todo o Brasil. A portaria de instauração do PAD foi publicada em 07 de novembro de 2012. A sentença da Justiça Federal que extinguiu a punição foi publicada em abril deste ano e somente quatro meses depois o DPF publicou em boletim de serviço.

Confira aqui a senteça: http://www.sindipoldf.org.br/noticias/noticias/15393


Fonte: Agência Sindipol/DF

segunda-feira, 10 de agosto de 2015

Escritor Thiago Macedo lança O silêncio das sombras

O escritor Thiago Andrade Macedo lança seu primeiro romance, intitulado O silêncio das sombras, no dia 13 deste mês, às 20h, no Zarinha Centro de Cultura, em Tambaú. A apresentação da obra será feita pelo psicanalista Humberto Vicente de Araújo, da Academia Paraibana de Medicina. A entrada é franca.
Em época de eleições e efervescência política, três investigadores federais são lançados repentinamente em uma zona de fronteira de um país, a fim de elucidar o desaparecimento da filha de um senador da República e do namorado dela. O caso foi reaberto dez anos depois dos acontecimentos.
Este é o núcleo a partir do qual Thiago Macedo desenvolve o que seria o enredo de O silêncio das sombras, cuja aparência de trama policial, ou detetivesca, vai se desfazendo, paulatinamente, na medida em que os dramas psicológicos e os questionamentos existenciais dos personagens ganham força e terreno.
Movendo-se em um cenário frio e nebuloso, Petrus Hammer, um policial tomado por uma crise existencial, Ivan Brod, um tira à moda antiga, e Jan Pollack, quase um novato na polícia, chegam ao local do crime e unem-se a Saul, um agente designado pela força policial local para acompanhar o caso.
No teatro de sombras de Grenze, a estranha capital do Estado Fronteiriço, a investigação parece andar em círculos, pois nada de novo vem à tona. Uma atmosfera de jogo e pistas falsas adensa-se de forma vertiginosa, desencadeando um clima de suspense e mistério quase insuportável.
Revelações bombásticas surgem então, envolvendo um dos personagens, e a trama passa a tomar novo rumo. Entretanto, novas reviravoltas ainda acontecerão, mudando novamente o foco da ação dos investigadores. O mundo ambíguo de Grenze incita o leitor a avançar no texto cada vez mais.
“Ao longo da trama, surgem personagens excêntricos, irônicos, cínicos e intrigantes, que dizem muito de nós mesmos e sondam temas que vão muito além da mera seara das estórias de detetive”, explica Thiago Macedo, referindo-se ao diferencial de seu romance, em relação às histórias policiais tradicionais.
Narrado sob o ponto de vista de diversos personagens, nos moldes das narrativas contemporâneas, O silêncio das sombras, segundo o autor, “é uma obsessiva epifania de signos e significados, um caldo cultural que mistura blues, jazz, literatura, cinema, filosofia, ocultismo e temas macabros”.
Sob a névoa de Grenze, a foto de uma garota desaparecida provocará vingança, discórdia, loucura. “As pistas falsas tornam-se verdadeiras, e as que eram supostamente verdadeiras mostram-se falsas, por que, em meio ao silêncio das sombras, nada é o que parece ser”, comenta o autor, dando ênfase ao suspense.
Thiago Macedo alerta, ainda, que “há um caos provocativo por trás de uma insuspeitada ordem, em cada frase, em cada diálogo, em cada palavra”. Percorrendo camadas de ficção policial e de mistério, o texto, com matizes de romance psicológico, liberta-se da obviedade e parece querer dizer algo mais.


SERVIÇO
Título: O silêncio das sombras
Autor: Thiago Andrade Macedo
Editora: A União (João Pessoa)
Lançamento: Dia 13 de agosto
Hora: 20h
Local: Zarinha Centro de Cultura
Endereço: Av. Nego, 140, Tambaú
Apresentação: Psicanalista Humberto Vicente de Araújo
Entrada: Franca
Informações: 4009-1111/8823-5150

quinta-feira, 30 de julho de 2015

Ministério da Justiça tem 180 dias para definir critérios sobre atividade policial, determina TCU

O Tribunal de Contas da União deu prazo de 180 dias para que o Ministério da Justiça edite normativo que defina as atividades e atribuições que devam ser enquadradas como estritamente policial.

O TCU já se posicionou acerca da legalidade da aposentadoria especial de servidor policial desde que conte, pelo menos, com vinte anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial.

Contudo, há uma controvérsia em virtude da ausência de definição clara de quais atribuições poderiam se enquadrar no conceito de “estritamente policial” e quais se enquadrariam em atividade administrativa.

Para o ministro Vital do Rêgo, “a regulamentação deve partir do próprio órgão ao qual está atrelada a carreira de policial”.

O caso concreto foi iniciado a partir de denúncia sobre possíveis irregularidades praticadas na área administrativa do Departamento de Polícia Rodoviária Federal.

Após o prazo de 180 dias, o Ministério da Justiça deverá dar ciência ao TCU das medidas adotadas que servirão como base, por exemplo, para a avaliação da legalidade da concessão de aposentadoria.

FONTE: http://www.vitaldorego.com.br